O assunto mais evitado pelos construtores: garantia na execução. Como o próprio nome sugere, trata-se de uma forma de assegurar a qualidade construída instituído por lei, em benefício dos proprietários e responsáveis. Envolve, ainda, outro termo proibido em construção, pós-venda.
Nesse artigo, iremos discriminar os efeitos dessa legislação, como e quando se aplica, bem como o procedimento de assistência construtiva oferecida pela Obra 7.
Histórico da legislação
Garantia tem raízes antigas, remontando ao Código Civil de 1916. Até 2002, quando entrou em vigor o novo Código Civil, houve considerável controvérsia devido ao fato do artigo 1.245 do Código Civil de 1916 estabelecer um prazo de garantia de 20 anos que o construtor deveria oferecer ao contratante.
Outra fonte de polêmica estava relacionada ao prazo de indenização por defeitos na construção, até que a súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um prazo idêntico para a ação de obtenção de indenização por defeito na obra contra o construtor.
A garantia é um direito de quem adquire um imóvel, seja na planta ou pronto. Compulsória para todas as construções no Brasil, contempla a realização de obras em benefício dos proprietários, se necessário, sendo custeadas pelas construtoras.
O que algumas pessoas desconhecem é que imóveis usados também podem estar sujeitos a garantia, visto que ela começa a valer a partir do momento em que o proprietário recebe a casa ou o apartamento pronto. A validade dessa garantia varia de 90 dias a 5 anos.
Código atual
O atual Código Civil de 2002 dispõe o seguinte:
- Artigo 618: No caso de contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução é responsável pela solidez e segurança do trabalho, bem como dos materiais e do solo, por um prazo irredutível de cinco anos. O proprietário da obra perde o direito assegurado se não mover uma ação contra o empreiteiro nos 180 dias seguintes à descoberta do defeito, de acordo com o parágrafo único desse artigo.
- Artigo 205: estabelece que a prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não determina um prazo menor.
É importante destacar que, para qualquer defeito que venha a surgir na obra, o direito à indenização pelo construtor somente é válido se o defeito for comprovadamente detectado nos cinco primeiros anos, contados a partir da entrega do imóvel.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) também aborda os prazos para reclamações de falhas construtivas. De acordo com os artigos 26 e 27 do CDC:
- Para vícios aparentes ou de fácil constatação, o direito de reclamar caduca em 30 dias (para produtos não duráveis) ou 90 dias (para produtos duráveis) a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
- Em caso de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que fica evidenciado o defeito.
- Para danos causados por produtos ou serviços, a prescrição ocorre em 5 anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria.
Garantia como pré-requisito, e não diferencial.
Esse é o entendimento da Obra 7, formalizado pela proposta comercial e comprovado pela nossa carteira de clientes. Após a notificação de qualquer patologia, a nossa equipe se prontifica em visitar e elaborar um laudo técnico em até 15 dias. A partir disso, com a verificação da origem do problema, será enviado um agendamento executivo, contendo a programação de reparos e correções.